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Despacho - 3 - CESC - (110114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 32, de 9 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 920/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 09/02/2024, às 08:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (110117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 32, de 9 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 901/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (110113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 32, de 9 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 899/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (110110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 32, de 9 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 897/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 09/02/2024, às 08:44:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (110111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 32, de 9 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 898/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 09/02/2024, às 08:47:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (110116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 08:52:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (110112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/02/2024, às 09:01:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (111611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2521/2022, que “ Altera a Lei n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”. ”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2.521, de 2022, a seguinte redação:
Art. 1º A Lei n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...
§ 3º- A No caso da conduta prevista no inciso XXXVII do art. 3º desta Lei, deve ainda ser considerada como agravante se a prática ocorrer em eventos realizados com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos ou em áreas de preservação permanente.
Art. 3º ...
XXXVII – deflagar, queimar ou soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico de vista ou estampido, em recintos fechados ou abertos e em áreas públicas e locais privados, desde que produzam ruídos de qualquer intensidade, timbre e altura.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas do inciso XXXVII deste artigo, aquele que comercializar, entregar ou portar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico no âmbito do Distrito Federal, desde produzam ruídos de qualquer intensidade, timbre e altura.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que soltar artefatos silenciosos não produz efeitos danosos direitos aos animais, entende-se que é desnecessário tipificar tal conduta como infração administrativa, uma vez que existem alternativas eficazes para proteção dos animais e menos incisivas sobre a esfera jurídica de terceiros. Assim, é proposto a modificação ao art. 1°do PL.
Atendendo à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da proporcionalidade, apresenta-se, portanto, emenda modificativa ao art. 1º do Projeto de Lei, de modo que o art. 3°, XXXVII, passe a tipificar, como maus-tratos: deflagar, queimar ou soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico de vista ou estampido, em recintos fechados ou abertos e em áreas públicas e locais privados, desde que produzam ruídos de qualquer intensidade e altura.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 11:01:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (111565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Darlan de Lima Barbosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Darlan de Lima Barbosa.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
Darlan de Lima Barbosa, nascido em 04 de agosto de 1981, na cidade de Natal, Rio Grande do Norte, emergiu de um contexto de humildade e desafios, para se tornar um exemplo de resiliência e dedicação. A decisão de sua mãe, Maria Edite de Lima, de buscar em Brasília, em 1993, um futuro mais promissor para Darlan e seu irmão, abriu as portas para um mundo repleto de oportunidades, especialmente no campo da contabilidade, área pela qual Darlan desenvolveu uma apaixonada vocação desde cedo.
Embora confrontado com adversidades, Darlan encontrou na contabilidade não apenas uma carreira, mas uma missão. Iniciando sua trajetória profissional como office-boy em um escritório de contabilidade, ele rapidamente reconheceu sua afinidade pela área. Com esforço, concluiu o curso técnico em Contabilidade no Centro de Ensino Médio Elefante Branco e, aos 19 anos, impulsionado pela força e fé herdados de sua mãe e do seu pai, Vitor Estevão Barbosa, estabeleceu seu próprio escritório de contabilidade.
A carreira de Darlan é pontuada por conquistas notáveis, incluindo a aprovação em concursos públicos e atuações marcantes como Técnico de Contabilidade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e como Contador no Conselho Federal de Contabilidade. Essas experiências, fundamentais para sua formação técnica e expansão de visão, foram complementadas por sua graduação em Ciências Contábeis e especializações em Auditoria Interna e Controle Governamental e em Orçamento Público.
Na Câmara Legislativa do Distrito Federal, onde ingressou como Consultor Técnico-Legislativo Contador em agosto de 2009, Darlan assumiu papéis de relevante liderança, destacando-se na Chefia da Auditoria Interna. Nesta posição, Darlan foi um catalisador para a transparência e a eficiência, contribuindo significativamente para o aperfeiçoamento dos processos legislativos e administrativos.
Além disso, Darlan tem servido como Presidente do Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal (DF-PREVICOM). Sob sua liderança, a DF-PREVICOM tem se distinguido por sua excelência em governança e por alcançar rentabilidades excepcionais em seu plano de benefícios, garantindo um futuro seguro e próspero para os servidores públicos do Distrito Federal e suas famílias. Este trabalho reflete o compromisso de Darlan com a segurança previdenciária e a prosperidade econômica, contribuições essenciais para o bem-estar e desenvolvimento do Distrito Federal.
Adicionalmente, Darlan tem sido um fervoroso defensor e promotor da profissão contábil, influenciando e encorajando jovens a seguir esse caminho. Sua liderança no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, respaldada por um expressivo apoio eleitoral da classe, reflete um compromisso com a renovação, a ética, a educação continuada e a valorização dos contabilistas. Sob sua gestão, o CRCDF tem vivenciado uma transformação profunda, enfatizando a importância da classe contábil na proteção da sociedade.
No âmbito pessoal, Darlan, que é cristão batista, compartilha sua vida com sua esposa, Keila Barbosa, também contadora, exemplificando uma parceria fundamentada em valores compartilhados e dedicação profissional. Juntamente com seus filhos, Beatriz, Lídia e Vitor, eles engajam-se em iniciativas voluntárias através de sua fé, trabalhando pela dignidade humana e servindo com alegria em sua comunidade.
Darlan de Lima Barbosa é, portanto, uma inspiração de profissionalismo, integridade e serviço comunitário. Sua influência na contabilidade transcende o profissional, estendendo-se ao desenvolvimento social e econômico do Distrito Federal. Em vista de sua trajetória exemplar e contribuição relevante, propõe-se a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília a este distinto profissional.
Por tudo isso, e uma vez que estão presentes os requisitos constantes da Resolução nº 334, de 2023, conclamo aos nobres colegas a apoiarem esta proposição, conferindo a Darlan de Lima Barbosa o Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Sala das Sessões, em …
Deputado roosevelt vilela
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 15:31:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 11:33:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (111567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
A presente proposição visa reconhecer e homenagear a excepcional contribuição da Senhora Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro para o enriquecimento social e cultural de Brasília, destacando-se especialmente por sua incansável luta em prol dos surdos e mudos, promovendo a inclusão e a comunicação acessível.
Nascida em 22 de março de 1982, na região administrativa de Ceilândia, no Distrito Federal, Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro é a atual esposa do 38º Presidente da República do Brasil, tendo sido a Primeira-Dama do Brasil de 1º de janeiro de 2019 a 1º de janeiro de 2023. Natural de Ceilândia, ela concluiu seus estudos em escola pública e trabalhou como secretária parlamentar entre 2004 e 2008 na Câmara dos Deputados, onde conheceu seu atual marido, Jair Bolsonaro. Já mãe de uma filha, Letícia, casou-se em 2007 com o então deputado federal, com quem teve outra filha, Laura Bolsonaro.
Cristã, Michelle é defensora de causas sociais relacionadas a pessoas com deficiência, com visibilidade em doenças raras, inclusão digital e conscientização sobre autismo. Além disso, advoga até os dias de hoje pela inserção das Libras nas escolas como disciplina obrigatória, com o objetivo de aumentar a acessibilidade da comunidade surda aos serviços básicos. Em julho de 2019, assumiu a presidência do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado (Pátria Voluntária) no Ministério da Cidadania, objetivando definir estratégias e aplicar práticas sociais solidárias para melhorar a qualidade de vida da população mais vulnerável.
Michelle tornou-se a primeira primeira-dama brasileira a discursar no parlatório do Palácio do Planalto durante a posse presidencial de seu esposo. Ela, que fez parte da comunidade surda de sua igreja local, discursou em Língua Brasileira de Sinais (Libras), promovendo e dando visibilidade não apenas à comunidade surda brasileira, mas também à comunidade surda internacional. No tradicional pronunciamento do presidente da República na véspera de Natal, na noite do dia 24 de dezembro de 2019, pela primeira vez na história, uma primeira-dama realizou um discurso ao lado do presidente em rede nacional de rádio e televisão.
Atualmente, Michelle é Presidente Nacional do Partido Liberal Mulher, cuja missão é fomentar a participação das mulheres na política para o desenvolvimento de um Brasil mais justo e igualitário, onde mulheres e homens tenham as mesmas oportunidades na construção de uma sociedade onde o liberalismo econômico, a defesa da vida desde a concepção e os valores conservadores promovam melhor qualidade de vida para todos. Além disso, tem como visão ser referência nacional como um movimento feminino que busca a valorização da mulher, a paridade de mulheres e homens nas instâncias de poder e decisão, e a justiça social, tendo como valores o compromisso com a verdade, com a liberdade, com os princípios éticos e patrióticos.
Ao reconhecer o trabalho incansável de Michelle Bolsonaro, não apenas enalteceremos uma figura pública, mas celebraremos a importância da solidariedade e da cidadania ativa como pilares fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. A concessão do Título de Cidadã Benemérita de Brasília não é apenas um gesto de gratidão, mas um reconhecimento merecido a uma mulher que tem dedicado ao serviço do próximo, especialmente na promoção da inclusão e comunicação acessível para os surdos e mudos, contribuindo significativamente para a melhoria da qualidade de vida dos brasilienses e brasileiros.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo é um ato de justiça e apreço, refletindo o reconhecimento do povo de Brasília pelos relevantes serviços prestados por Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro.
Sala das Sessões, em …
Deputado roosevelt vilela
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 15:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 11:33:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (111530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Dep. Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 23/2023, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.”
Dê-se ao Projeto de Resolução nº 23 de 2023, a seguinte redação:
Projeto de Resolução nº 23/2023
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Resolução nº 23, de 2023, que “ Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL. ”
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de ex-associados não encaminhados para a dívida ativa, constituídos até janeiro de 2023.
§ 2º Os débitos referidos no §1º devem ser confessados de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º Por débito do ex-associado entende-se o valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º O programa de que trata esta Resolução consiste na redução dos juros de mora apurados na forma do art. 1º, § 3º, observados os descontos de:
I – 99% do seu valor, para pagamento à vista;
II – 90% do seu valor, para pagamento em até 12 parcelas;
III – 80% do seu valor, para pagamento entre 13 e 24 parcelas;
IV – 70% do seu valor, para pagamento entre 25 e 60 parcelas;
V – 60% do seu valor, para pagamento entre 61 e 120 parcelas.
§ 1º A adesão será homologada somente após comprovação do recolhimento da primeira parcela.
§ 2º O não recolhimento em até 30 dias da primeira parcela invalida o acordo em sua totalidade.
§ 3º Nenhuma parcela pode ter valor inferior a R$ 100 (cem) reais.
§ 4º As parcelas são mensais e sucessivas.
§ 5º Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, é aplicada multa de 2% sobre o valor em atraso, além da atualização monetária pelo INPC.
§ 6º O Fascal deve comunicar a cada devedor o valor do seu débito e os benefícios desta Resolução.
§ 7º O devedor que não receber a comunicação de que trata o §6º poderá requerer as informações diretamente ao Fascal.
Art. 3º A adesão ao programa previsto nesta Resolução fica condicionada a:
I – requerimento do interessado, apresentado ao Fascal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Resolução, do qual constem:
- dados de identificação do devedor;
- comprovante de residência;
- 2 (duas) indicações de forma de contato, preferencialmente com um endereço eletrônico;
- aceitação plena e irrestrita das normas desta Resolução;
- confissão expressa do débito junto ao Fascal;
- forma de pagamento;
- apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou responsável;
II – recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo Fascal, que deve informar o débito devido, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento e a quantidade de parcelas com os respectivos valores.
§ 1º O pagamento integral do débito ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 2º Será admitida adesão ao programa de que trata esta Resolução por meio de procuração, desde que mencionados poderes específicos para esse fim.
§ 3º Em caso de não adesão ao programa no prazo previsto no inciso I deste artigo, a dívida do ex-associado é encaminhada para inscrição na dívida ativa do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta Resolução na hipótese de:
I - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Resolução e em regulamento específico;
II - falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias contados do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o débito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Resolução, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 5º O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 6º Cabe ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal – CGFASCAL dirimir eventuais controvérsias oriundas do cumprimento desta Resolução na esfera administrativa. Parágrafo único. Das decisões do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal cabe recurso ao Conselho de Administração do Fascal - CAF, no prazo de 15 dias úteis.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Consta no parecer dessa relatoria.
Sala das comissões,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Indicação - (111531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra QNO 20, próximo a Escola Classe 55, na Região Administrativa da Ceilândia- RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra QNO 20, próximo a Escola Classe 55, na Região Administrativa da Ceilândia- RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação feita pelos moradores da região que solicitam a construção um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra QNO 20, próximo a Escola Classe 55, na Ceilândia.
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline silva
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Despacho - 2 - SELEG - (111525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (111529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (111526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 3 - SELEG - (111532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 1 - SELEG - (111527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (111524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Secretaria Legislativa
Despacho
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Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (111482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 2684/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 2684/2022, que “Torna obrigatória a inclusão da temática antirracista, nas escolas de formação autorizadas pela Policia Federal que fornecem cursos de formação de agentes de segurança e vigilância privada, bem como nos cursos preparatórios de brigada de incêndio, no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Foi distribuído para análise de mérito nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei n° 2.684, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros. Conforme enunciado em seu art. 1º, a Proposição, composta de quatro artigos, objetiva incluir obrigatoriamente a temática antirracista em cursos de formação de agentes de segurança e vigilância privada e em cursos preparatórios de brigada de incêndio.
O § 1º do art. 1º afirma que a temática também deve ser incluída em cursos de reciclagem para agentes que já se encontram prestando serviços na área. O § 2º informa que a carga horária mínima da disciplina ou módulo deve ser de 12 horas-aula. O § 3º determina que o curso deve ser ministrado por professores com formação acadêmica adequada à temática.
O art. 2º, por sua vez, indica o conteúdo programático a ser ministrado: i) história da formação da população brasileira e os principais grupos étnicos; ii) diáspora africana e as sociedades construídas a partir dela; iii) Estatuto da Igualdade Racial; iv) consequências do método de produção escravista na desigualdade social e impacto no racismo nas instituições, nas consciências, na cultura e na organização do meio ambiente; v) luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil; vi) prática de métodos de abordagem não violentos e não discriminatórios; e vii) abolição das práticas de contenção e imobilização, como o enforcamento e outras que possam gerar lesões e morte.
O art. 3º estipula a obrigação, por parte de empresas vencedoras de certames licitatórios de serviços de segurança e vigilância do Poder Público distrital, de apresentar certificados individuais de seus colaboradores que comprovem aprovação em disciplina ou módulo com temática antirracista.
O art. 4º, por fim, estabelece a vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificativa, o Autor aponta o caráter estruturante do racismo no País, que permeia as relações sociais, políticas e econômicas, resultando em violência, miséria e falta de oportunidades à população negra. Para o Deputado, trazer o conhecimento da história, cultura e importância dos povos negros, bem como o peso negativo do passado escravagista na formação do Brasil serviria como “instrumento de capacitação, emancipação e (des) construção de atitudes e tradições socioculturais”. No caso de vigilantes, agentes de segurança e brigadistas de incêndio, que lidam diretamente com a população, a sensibilização sobre racismo poderia resultar em transformação na conduta e na abordagem às pessoas negras.
A Proposição foi lida em Plenário em 5/4/2022 e distribuída para análise de mérito a esta CDDHCEDP em 11/4/2022, sem receber parecer. Com o final da legislatura, a proposição teve seu andamento sobrestado, conforme previsão do art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF. Em 13/2/2023, o Deputado Robério Negreiros requereu seu desarquivamento com base no mesmo dispositivo do RICLDF, atendido pela Portaria GMD nº 90, de 6/3/2023. Em 12/7/2023, o PL foi desarquivado e remetido novamente à análise de mérito da CDDHCEDP. Também foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, bem como para análise de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, V, “e”, do RICLDF, cabe à CDDHCLP analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versem sobre discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual. Está clara, portanto, a competência desta Comissão para análise do tema, a qual se segue nos próximos parágrafos.
Preliminarmente, na análise prévia sobre os aspectos referentes a sua oportunidade e conveniência, bem como sua viabilidade no ordenamento jurídico e seu impacto na sociedade, tem-se que a proposição é em seu conteúdo e essência bastante meritória.
No arcabouço legal já há a preconização de valores referentes a cidadania e a dignidade da pessoa humana, sendo a presente proposição de natureza mais específica e de destaque, reforçando o disposto na legislação que rege a matéria.
Neste prisma, destaca-se, por oportuno, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em seu art. 2º, parágrafo único, in verbis:
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
No mesmo contexto, em cumprimento ao disposto na LODF, há, no Distrito Federal, as seguintes leis que versam sobre a igualdade racial e o combate ao racismo:
1. Lei nº 897, de 8 de agosto de 1995, que “autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia Especializada em Crimes de Repressão ao Racismo e dá outras providências”. A Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência – DECRIN foi criada efetivamente em 2016;
2. Lei nº 3.788, de 2 de fevereiro de 2006, que “institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências”. Seu principal objetivo é a defesa daqueles que sofrem preconceito ou discriminação racial;
3. Lei nº 6.789, de 14 de janeiro de 2021, “cria o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir, dispõe sobre suas atribuições e sua organização e dá outras providências, de acordo com as previsões legais do Estatuto da Igualdade Racial”. A propósito, vale citar a finalidade do Codipir:
O Codipir tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial e reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões legais do Estatuto da Igualdade Racial, (...).
Neste enfoque, cumpre noticiar que está em tramitação nesta Casa de Leis o PL nº 355, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que versa sobre a inclusão do letramento racial de agentes públicos no DF no referido Estatuto.
Todavia, cumpre ressaltar que o objetivo é letrar racialmente os agentes de segurança privada e brigadistas de incêndio, por meio do tratamento do tema em seus cursos de formação e de reciclagem. Portanto, apesar da similaridade do PL n° 355/2023 com o PL 2.684/2022, o primeiro aborda a formação de agentes públicos e o segundo trata dos cursos de formação de agentes de segurança e vigilância e de preparação de brigadistas de incêndio, que são agentes privados. As atividades, assim como as capacitações dos grupos abordados pelas Proposições, são regidas por regimes jurídicos distintos.
Frente ao exposto, cabe frisar que a iniciativa do Projeto de Lei em análise é de grande relevância social, uma vez que dados da Secretaria de Segurança Pública do DF informam que foram registrados 581 e 618 casos de injúria racial em 2021 e 2022, respectivamente. No mesmo período, os crimes de racismo atingiram o número de 16 em 2021 e 23 em 2022.
Além disso, são notórios os casos desses tipos de crimes praticados por agentes de segurança; alguns deles acabam tragicamente em assassinatos. Esse foi o caso do adolescente João Vitor Souza de Carvalho, de 13 anos, que foi agredido até a morte por um segurança em um restaurante na cidade de São Paulo, em 2017. Outro caso conhecido é o de João Alberto Freitas, que foi morto por asfixia pela equipe de segurança privada de um supermercado em Porto Alegre em 2020.
Portanto, frente a formação, há um problema quanto a questão do racismo por conta de inexistência de margem legal para modificação do conteúdo programático e de carga horária por parte das empresas que ofertam cursos de formação e reciclagem de agentes de segurança, na segurança privada.
A presente proposição visa combater atos e ações discriminatórias dos profissionais da área de formação de agentes de segurança e vigilância privada, bem como nos cursos preparatórios de brigada de incêndio, no âmbito do Distrito Federal, buscando conscientizá-los e modificar sua visão de mundo para uma ótica mais inclusiva em relação a minorias raciais, mulheres, pessoas com deficiência e LGBTQIA+.
No presente contexto, resta claramente reconhecida relevância social da questão, bem como a necessidade de medidas efetivas e eficientes sobre a matéria, com vistas a clareza, garantia e fiel aplicação da lei em sua forma genérica e específica, precisamente no que tange ao arcabouço legal do Distrito Federal.
Conclui-se, portanto, que a adoção de lei para incluir a temática antirracista nos cursos pretendidos pelo PL em questão é meritória.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.684, de 2022, no âmbito desta CDDHCEDP.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente e Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (111486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI nº 2.747/2022
Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda supressiva apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
2
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 14:45:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 15:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 17:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 10:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 12:18:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (111487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2024, em 27/02/2024.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 28/02/2024, às 15:22:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CCJ - (111485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Retirado da Pauta da 1ª Reunião Extraordinária de 2024, em 27/02/2024, a pedido do Deputado Chico Vigilante.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
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Despacho - 9 - CCJ - (111479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Retirado da Pauta da 1ª Reunião Extraordinária de 2024, em 27/02/2024, a pedido do Deputado Jorge Vianna.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 7 - CCJ - (111491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Concedida vista ao Deputado Chico Vigilante na 1ª Reunião Extraordinária de 2024, em 27/02/2024.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
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Despacho - 6 - CCJ - (111489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Condida vista ao Deputado Thiago Manzoni na 1ª Reunião Extraordinária de 2024, em 27/02/2024.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (111447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 520/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 520/2023, que “Altera a Lei nº 7.163, de 4 de julho de 2022, que “Institui o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna no Distrito Federal”, para incluir o dia 13 de maio como Dia da Conscientização e Atenção à Saúde Mental Materna, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 520/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que altera a Lei nº 7.163, de 4 de julho de 2022, a qual “Institui o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna no Distrito Federal.”, a fim de incluir o dia 13 de maio como Dia da Conscientização e Atenção à Saúde Mental Materna.
O art. 1º do projeto inclui parágrafo único no art. 1º da Lei nº 7.163/2022 a fim de incluir a efeméride do Dia da Conscientização e Atenção à Saúde Mental, tendo 13 de maio como marco temporal. Já o art. 2º acrescenta inciso III ao caput do art. 2º da referida lei com o intuito de explicitar mais uma prioridade das ações desenvolvidas pelo poder público por ocasião da data. Finalmente, os arts. 3º e 4º abrigam, respectivamente, cláusulas de revogação e de vigência.
À guisa de justificação, o autor elogia o propósito da lei que pretende alterar, reconhecendo “importante avanço em direção à promoção da saúde mental materna”. Contudo, o proponente reputa que a lei carece de reparo, por meio da instituição de um dia comemorativo específico que resulte em “intensificação das ações em curso”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 520/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “saúde pública”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 520/2023 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, o relator salientou que "parece-me oportuno também fixar uma data para concentrar as ações relacionadas ao tema, tal como objetivado pelo Projeto de Lei n° 520/2023”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 520/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Contudo, entendemos que a proposição merece reparo em sua ementa e em seu art. 1º, que acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 7.163/2022. Apesar de não existir incorreção nos dispositivos, consideramos conveniente que ambos se adéquem à redação mais usual de dispositivos que instituem datas comemorativas. A ementa, inclusive, traz em seu texto a expressão “e dá outras providências”, desnecessária. Além disso, o art. 3º, que inclui cláusula revogatória genérica, merece ser extinto, devido à sua inocuidade e ao vício de técnica legislativa que representa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 520/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda modificativa e da emenda supressiva anexas.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (111445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 108188, de 15 de dezembro de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, em especial o Projeto de Lei nº 32/2023 que “dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais".
O Projeto de Lei nº 32/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, estabelece que as Escolas de Educação Básica das unidades de ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal e conveniadas contarão com serviços de psicologia e de psicopedagogia para atender às necessidades e prioridades de alunos regularmente matriculados que tenham sido vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 834/2023 trata tão somente de estabelecer a obrigatoriedade da presença de profissionais da psicopedagogia nas instituições de ensino públicas e privadas, de todos os níveis de educação, localizadas no Distrito Federal, reconhecendo a importância fundamental desses profissionais para a promoção de um ambiente educacional saudável, inclusivo e propício ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Trata-se de um projeto de lei que atuará para prevenir e também compreender as dificuldades dos alunos e também professores neste processo.
Portanto, é importante destacar que a educação desempenha um papel crucial na formação das novas gerações e na construção de uma sociedade mais justa e equitativa. Contudo, sabemos que os desafios enfrentados pelos alunos vão além do conteúdo curricular. Dificuldades de aprendizagem e dificuldades de adaptação na escola, são realidades que podem impactar negativamente o desempenho escolar e o bem-estar dos estudantes.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 834/2023 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na Lei identificada como legislação pertinente e nem como proposição análoga/correlata.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Moção - (111446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos aos Bombeiros Militares do Distrito Federal, abaixo descritos, pelo comprometimento e profissionalismo, demonstrados em "ATO DE BRAVURA", fato ocorrido em 08/01/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos aos Bombeiros Militares do Distrito Federal, abaixo descritos, pelo comprometimento e profissionalismo, demonstrados em "ATO DE BRAVURA", fato ocorrido em 08/01/2023, a saber:
3º SGT QBMG-1 NAYARA RAYANE DE SÁ DE OLIVEIRA
CB QBMG-1 GISELE RODRIGUES FRANÇA
CB QBMG-2 MURILO BARCELOS BERNARDES
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca registrar a valorização que temos por estes bombeiros militares, que através de seus profissionais com comprometimento e profissionalismo, demonstrados em "ATO DE BRAVURA", no fato ocorrido em 08/01/2023, na Esplanada do Ministérios.
Os homenageados nesta proposição são Bombeiros Militares do Distrito Federal respeitados, que desenvolvem trabalhos reconhecidos à população do Distrito Federal, a qual já demonstra e reflete os seus efeitos positivos, cujos ideais encontram-se em consonância com a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido por todos esses bombeiros militares em prol da população do Distrito Federal, pelo excelente trabalho em defesa da integridade dos patrimônios públicos do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal (STF), contra os ataques aos Poderes da República, ocorrido em 08/01/2023, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses bombeiros militares, merecendo elas serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 13:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (111453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Ponto de Encontro Comunitário - PEC, no Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do Gama Oeste, na Região Administrativa do Gama - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Ponto de Encontro Comunitário - PEC, no Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do Gama Oeste, na Região Administrativa do Gama - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias em sua qualidade de vida e solicitam a construção do Ponto de Encontro Comunitário - PEC, no Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, localizado na E/Q 13/17 Área Especial - Setor Oeste - Gama – DF.
O Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos faz parte da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Social do DF e oferece atividades e oficinas de cunho educativo e preventivo, para população de todas as idades, com o objetivo de proporcionar um espaço de convivência que contribua para o fortalecimento da cidadania e desenvolvimento do protagonismo e da autonomia dos frequentadores.
Nesse sentido, a instalação do Ponto de Encontro Comunitário somara às atividades oferecidas pelo Centro de Convivência, além de ser um estímulo à pratica de atividade física, promovendo um estilo de vida mais saudável aos usuários.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 14:48:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (111444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na via W3, na quadra 507 Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na via W3, na quadra 507 Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que relatam a existência de buracos da via W3, quadra 507 Norte, em frete ano MC Donald’s.
A restauração do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar da população.
Um asfalto de qualidade e livre de buracos contribui significativamente para a segurança viária, uma vez que superfícies deterioradas podem causar acidentes, danificar veículos e aumentar o risco de lesões para motoristas, passageiros e pedestres.
A manutenção adequada das vias é uma responsabilidade do poder público para garantir a segurança e o bem-estar da população. Ao investir em um asfalto de qualidade, realizando os reparos necessário, o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueine silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 14:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (111448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 520/2023, que “Altera a Lei nº 7.163, de 4 de julho de 2022, que “Institui o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna no Distrito Federal”, para incluir o dia 13 de maio como Dia da Conscientização e Atenção à Saúde Mental Materna, e dá outras providências.”
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Altera a Lei nº 7.163, de 4 de julho de 2022, que “Institui o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna no Distrito Federal ”, para instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e Atenção à Saúde Mental Materna, comemorado em 13 de maio.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1° O art. 1º da Lei nº 7.163, de 4 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 1º ..................................
Parágrafo único. Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e Atenção à Saúde Mental Materna, comemorado em 13 de maio.”
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a adequar a redação da ementa e do parágrafo único que se pretende inserir na lei ao padrão redacional adotado para leis instituidoras de datas comemorativas. Além disso, é removida a expressão “e dá outras providências”, que consta na ementa.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:32:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (111452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 520/2023, que “Altera a Lei nº 7.163, de 4 de julho de 2022, que “Institui o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna no Distrito Federal”, para incluir o dia 13 de maio como Dia da Conscientização e Atenção à Saúde Mental Materna, e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 3º do Projeto.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda supressiva destina-se a eliminar do projeto a cláusula revogatória genérica, pois desnecessária e contrária à técnica legislativa.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:33:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 111452, Código CRC: a8250e6d
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Despacho - 1 - SELEG - (111449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/02/2024, às 11:57:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 111449, Código CRC: d71d0449
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Despacho - 1 - SELEG - (111451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/02/2024, às 12:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (111426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 111292, de 23 de fevereiro de 2024, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, em especial a Lei nº 5.864/2017, que “estabelece diretrizes para a implantação do programa distrital de prevenção ao aborto e ao abandono de incapaz e de administração das casas de apoio à vida”, e o Projeto de Lei nº 871/2024 que “institui a Campanha Permanente de Conscientização contra o Aborto no Distrito Federal”, passo a me manifestar.
A Lei nº 5.864, de 24 de maio de 2017, estabelece, em âmbito distrital, as diretrizes para a implantação do programa distrital de prevenção ao aborto e ao abandono de incapaz e de administração das casas de apoio à vida. Este Programa objetiva fomentar o apoio a mulheres grávidas com dificuldades econômicas e sociais, com as Casas de Apoio à Vida.
O Projeto de Lei nº 871/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, propõe alteração à mencionada Lei para incluir campanha ainda não prevista na legislação em vigor, estabelecendo os objetivos para a instituição da Campanha Permanente de Conscientização com o Aborto.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 949/2024 trata tão somente da instituição de medidas de Educação e Conscientização Antiaborto, com o objetivo de promover a conscientização sobre os direitos do nascituro e os impactos físicos, emocionais, sociais e éticos do aborto, ressalvadas as hipóteses legais.
Trata-se de um projeto de lei que consiste em um conjunto de atividades e mobilizações antiaborto, com vistas a multiplicar e divulgar o conhecimento a respeito dos meios contraceptivos e a promover a conscientização sobre a importância do planejamento familiar, bem como sobre os efeitos psicológicos, físicos, sociais e colaterais que o aborto causa à mulher.
Portanto, trata-se de medida que não é apenas para reprimir o aborto provocado, mas sim promover a proteção da vida desde a sua concepção e oferecer alternativas reais e efetivas para as mulheres que se encontram em uma situação de gravidez indesejada ou de difícil enfrentamento.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 949/2024 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na Lei identificada como legislação pertinente e nem como proposição análoga/correlata.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Indicação - (111427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na quadra QR 204, Conjunto E, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na quadra QR 204, Conjunto E, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que relatam a existência de buracos da quadra QR 204, Conjunto E, em frente à casa 14, em Santa Maria.
A restauração do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar da população.
Um asfalto de qualidade e livre de buracos contribui significativamente para a segurança viária, uma vez que superfícies deterioradas podem causar acidentes, danificar veículos e aumentar o risco de lesões para motoristas, passageiros e pedestres.
A manutenção adequada das vias é uma responsabilidade do poder público para garantir a segurança e o bem-estar da população. Ao investir em um asfalto de qualidade, realizando os reparos necessário, o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 14:59:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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